NOTA DE ESCLARECIMENTO
http://www.jspnoticias.com/2013/03/prorrogacao-de-mandatos-do-conselho.html
http://adiloisp.blogspot.com.br/2013/03/prorrogacao-dos-mandatos-do-conselho.html
http://atualidadesp.blogspot.com.br/2013/03/polemica-sobre-prorrogacao-dos-mandatos.html#comment-form
caros leitores:
Em primeiro lugar é
interessante que se saiba que o princípio da retroatividade é inerente ao
Processo Penal ou quando está previsto na própria Lei. Não sendo implícito.
O texto acima trata
da Resolução 152 do CONANDA. Contraditória ao Previsto na Lei. Resolução
A Lei em discussão e
a 12.696/12 lei está em pleno vigor. Que dentre outras previsões, traz direitos
sociais aos conselheiros tutelares de todo o Brasil, nunca antes previsto. Além
de UNIFICAR os Processos de Escolha (e não eleição) e a duração do mesmo (4
anos).
Isso quer dizer que
desde a entrada em vigor da Lei, que veio alterar o ECA, que: SÓ DEVERÁ HAVER
PROCESSO DE ESCOLHA NO BRASIL QUANDO FOR O UNIFICADO. TODOS OS MUNICÍPIOS NO
MESMO DIA. E a própria lei traz esse dia definido: "primeiro domingo de
outubro do ano subsequente às eleições presidenciais". Diante disto:
outubro de 2015. E para mandato de 4 anos (não mais 3. nem tão pouco 2 ou 1),
isso é fato.
Mandato
para Conselheiro Tutelar com prazo inferior
ao
consagrado na Lei Federal nº 12.696/2012, que é de 04 anos, configura-se sem sombra
de dúvidas como uma “antinomia jurídica”; Não sendo o referido Conselho Nacional
(com todo o respeito ao Conanda), a instância legal para através de resolução suprir as
lacunas da Lei Federal, inclusive estabelecendo regras que vão de encontro ao próprio
texto legal.
consagrado na Lei Federal nº 12.696/2012, que é de 04 anos, configura-se sem sombra
de dúvidas como uma “antinomia jurídica”; Não sendo o referido Conselho Nacional
(com todo o respeito ao Conanda), a instância legal para através de resolução suprir as
lacunas da Lei Federal, inclusive estabelecendo regras que vão de encontro ao próprio
texto legal.
Referente ao texto citado pelo amigo leitor:
Considerando,
o que nos ensina o mestre Hely
Lopes em sua obra, Direito
Administrativo Brasileiro - 28º Edição – Hely Lopes Meirelles/Malheiros Editores
Administrativo Brasileiro - 28º Edição – Hely Lopes Meirelles/Malheiros Editores
–
2003 – quanto as características das Resoluções:
“..As Resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao
regulamento e ao Regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas
unicamente complementá-los e explicá-los...”
“..As Resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao
regulamento e ao Regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas
unicamente complementá-los e explicá-los...”
Leia
mais: http://georgeluis.webnode.com/news/estudo-da-lei-federal-12-696-e-a-resolu%c3%a7%c3%a3o-152-do-conanda-/
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George Luiz. 2012 (ESTUDO DA LEI FEDERAL 12.696 E A RESOLUÇÃO 152
DO CONANDA.)
De fato a nova
legislação não traz previsto a Prorrogação dos mandatos. Mas diante dos fatos
se faz necessário fazermos analogia jurídica para encontramos uma maneira Legal
para a Adequação das legislações Municipais.
É nesse raciocínio
que trazemos:
Considerando,
o que enuncia a nossa Constituição
Cidadã, em seu artigo 30,
incisos I e II, que explicitam:
incisos I e II, que explicitam:
“Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;”
George Luiz. 2012 (ESTUDO DA LEI FEDERAL 12.696 E A RESOLUÇÃO 152
DO CONANDA.)
Com a omissão da Lei
se faz necessário o Município de São Pedro através de seu poder executivo e
legislativo tomar para se a responsabilidade legal.
Cientes que com a
deflagração do processo de escolha estarão cometendo um ato ilegal. Contrário a
lei.
Amigos de São Pedro
que tanto admiro, não deixa que o fator político influencie mais uma vez na história
deste Município de vida pacata e povo hospitaleiro.
Luziano Macedo
Coordenador de Polo
da ACECTURN
Parabéns
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