Teor da Decisão:
DECISÃO INDEFIRO o pedido de liminar, porquanto o Município, em
momento algum, parece contestar a legalidade das dívidas que motivaram a sua
inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, pois apenas argumenta
que tais débitos foram contraídos na gestão anterior, que tinha à frente o
litisconsorte passivo, o qual, à toda evidência, dispunha de legitimidade para
contrair obrigações em nome do demandante. Em outros termos, não se pode
olvidar que, embora realizadas pelo litisconsorte passivo, as dívidas
impugnadas foram contraídas pelo Município que, ao que parece, embora com nova
gestão, não pode se furtar de pagá-las.
Cite-se os requeridos. Publique-se,
intimando-se o requerente.
São Paulo do Potengi/RN, 15 de maio de 2013.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito
Fonte: esaj.tjrn.jus.br
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